Art.
1° - Este Regimento tem por finalidade estabelecer normas e
procedimentos do processo de eleição para escolha dos membros
efetivos e suplentes da Diretoria e Conselho Fiscal da FEFUMEMS para
o triênio 2018/2021.
Parágrafo
único - As chapas serão compostas pelos seguintes cargos na
Diretoria Executiva: (a) Presidência, (b) Vice-Presidência, (c)
Primeira Secretaria, (d) Segunda Secretaria, (e) Primeira Tesouraria
e (f) Segunda Tesouraria. O Conselho Fiscal será composto por: 03
(três) membros titulares e 03 (três) suplentes.
Art.
2° - O processo eleitoral instalar-se-á no dia 30 de abril de 2018
com a publicação do Edital de Convocação de Assembleia Geral
Extraordinária no site da FEFUMEMS, e que deverá ter divulgação
em Diário Oficial do Estado e na sede esportiva, conforme determina
o Art. 17 do Estatuto.
§1º
- A lista atualizada dos associados da FEFUMEMS aptos a votar deverá
ser entregue à Comissão Eleitoral, pela Diretoria atual, até o dia
7 de maio de 2018.
§2º - Poderão votar todos os botonistas filiados à FEFUMEMS que estejam adimplentes e livres de pendências administrativas, bem como os presidentes de clubes filiados.
§3°
- A eleição se fará por voto direto e secreto, sem procuração ou
correspondência.
§4º
– A votação no dia da eleição terá duração de quatro horas,
devendo ser iniciada em primeira convocação às 18 horas com
presença de metade mais um voto dos que o Artigo 14 se refere
(atletas aptos mais o Presidente). Se na hora marcada não houver
quórum para sua instalação, a segunda convocação instalar-se-á
após 1 hora, com qualquer número, conforme o Art. 19 do Estatuto da
FEFUMEMS. O encerramento da votação se dará às 22 horas,
impreterivelmente.
Art.
3º - Os cargos somente poderão ser ocupados por cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos e estarão sempre condicionados,
obrigatoriamente, ao cumprimento e atendimento pleno da legislação
e disposições legais pertinentes, conforme determina o Art. 9 do
Estatuto da FEFUMEMS.
§1º
- Deverão obrigatoriamente atender a um dos seguintes requisitos
para poderem se candidatar às eleições aos cargos de Presidente e
de Vice-Presidente:
a)
ser presidente ou ex-presidente da federação;
b)
ser vice-presidente ou ex-vice-presidente da federação;
c)
estar registrado como atleta federado há pelo menos 2 (dois) anos em
clubes com modalidade de Futebol de Mesa, em atividade;
d)
ter sido dirigente da modalidade ou estar no exercício de mandato há
pelo menos 2 (dois) anos em clubes que tenham e pratiquem a
modalidade;
§2º
- Ainda conforme o Art. 13 do Estatuto da FEFUMEMS, são inelegíveis
para o desempenho de funções em cargos eletivos as pessoas que se
situem nas condições a seguir mencionadas:
a)
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em
decisão administrativa definitiva;
c)
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d)
afastados de cargos eletivos, de livre nomeação ou de confiança em
gestão patrimonial, administrativas ou financeiras, irregulares ou
temerárias da federação ou de seus clubes filiados;
e)
inadimplentes das contribuições trabalhistas e previdenciárias;
f)
os falidos;
g)
os que estiverem cumprindo penalidades impostas por Tribunais de
Justiça Desportiva ou pela FEFUMEMS, ou ainda, através de
legislação brasileira.
Art.
4° – O registro de chapas se dará através de ofício encaminhado
para o e-mail futeboldemesams@gmail.com, até o dia 7 de maio de
2018, impreterivelmente.
§1° - No pedido de registro de chapa, os candidatos deverão indicar um (01) delegado para acompanhar o trabalho da Comissão Eleitoral. Além disso, no pedido deve constar uma declaração de que todos os componentes da chapa pertencem ao quadro de sócios da Fefumems, que estão em dia com as contribuições estatutárias e em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais juntamente com o termo de responsabilidade previsto no Art. 13, parágrafo único do Estatuto da FEFUMEMS.
§2°
- Os números das chapas serão indicados por sorteio, sendo que
estas poderão utilizar, além deste número, designação e/ou nome
indicado no requerimento de registro.
§3°
- Somente serão admitidos os registros de chapa que contenham no
mínimo 05 (cinco) candidatos, conforme estipulado no Estatuto.
§4°
- O registro da chapa deve apresentar o nome completo de cada
candidato juntamente ao cargo pleiteado.
Art.
5° - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a
Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a
correção no prazo de 01 (um) dia útil. Esgotado esse prazo e não
corrigida a irregularidade, o registro não será efetivado, sendo o
requerimento arquivado ou devolvido ao requerente.
§1º
- No caso de recusa de registro de chapas, cabe ao interessado
recorrer dentro de 01 (um) dia útil para a Comissão Eleitoral, que
deverão se pronunciar dentro de 01 (um) dia.
§2º
- Em caso de qualquer problema técnico com o registro das chapas, o
fato dever ser comunicado à Comissão Eleitoral pelo representante
da chapa prejudicada.
§3º
– O não atendimento de quaisquer das informações solicitadas no
presente regimento eleitoral pode implicar a impugnação da chapa,
cabendo decisão à Comissão Eleitoral.
Art.
6º - Não havendo registro de chapas, caberá ao Presidente da
FEFUMEMS convocar nova Assembleia Geral, a qual realizará, dentro de
20 (vinte) dias da data da convocação, a eleição de uma Junta
Provisória para administrar a entidade, após o fim do mandato dos
dirigentes em atividade, e providenciar a realização de eleição
no prazo máximo de 03 (três) meses.
Art.
7º - Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão
Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata que será
assinada por um ou mais representante (s) da Comissão Eleitoral,
pelo Presidente da FEFUMEMS e pelo menos por um candidato de cada
chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua ordem
numérica.
Art.
8° - Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos pela Assembleia
Geral Eletiva a partir de sugestões dos presentes ou de auto
indicações. O Presidente da Comissão Eleitoral conduzirá a
votação aberta para o Conselho Fiscal que deve ter 03 (três)
membros e (03) três suplentes.
Art.
9°- No dia e local designado, 1 hora antes da hora da votação, os
membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material
eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o
presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art.
10º – A votação secreta se dará em Assembleia Geral
exclusivamente convocada para esse fim, no dia, horário e local
determinados no edital.
Art.
11º - Na hora determinada no edital para encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a
fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora do documento de
identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último
eleitor presente.
Art.
12° - Votos brancos e nulos não serão considerados válidos, mas
serão contabilizados e divulgados.
Art.
13º - Após o término do prazo estipulado para a votação
instalar-se-á em sessão eleitoral pública e permanente a mesa
apuradora composta pelos membros titulares da Comissão Eleitoral a
qual apurará os votos e fará uma ata.
Parágrafo
Único - A ata de que trata este artigo mencionará obrigatoriamente:
a)
dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos:
b)
locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos
respectivos componentes;
c)
resultado da urna apurada especificando-se o número de votantes,
cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos
em branco, votos nulos e abstenções;
d)
número total de eleitores inscritos e votantes;
e)
resultado geral da apuração;
f)
apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo,
resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
g)
todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração;
h)
a ata será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e fiscal,
esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art.
14º - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa,
qualquer protesto referente à apuração.
Art.
15º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas será convocado
2º turno para as chapas que empataram a ser realizado em até 20
(vinte) dias da primeira votação.
Art.
16º - Finda a apuração a mesa apuradora proclamará eleita a chapa
que obtiver maioria simples dos votos apurados.
Art.
17º - Havendo necessidade de alteração de endereço da Assembleia
ou outras mudanças que não alterem as condições principais deste
regimento, a Comissão Eleitoral tem poderes para divulgar
retificações com até 02 (dois) dias de antecedência da data da
eleição.
Art.18°
Na ocorrência de casos omissos a este Regimento Eleitoral, estes
serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Campo
Grande-MS, 30 de abril de 2018
Membros
da Comissão Eleitoral da FEFUMEMS:
BENEIDES
MARCOS DE MEDEIROS JÚNIOR
JACKSON
SELMO TAUBE
FERNANDO
ALVARENGA REIS
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